As vezes dá uma tristeza, os filhos brigam,se separam e quem sofre muito mais com isso são as crianças, pois, ficam sem ver a vovó e o vovô que tanto amam,mas as coisas estão mudando, já existem entendimentos sobre essa assunto, que visa o bem estar do menor,
“Maria Berenice Dias, ao tratar sobre o direito de visita, entende que o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando garantem a convivência familiar, não a delimitam. Ressalta que é a criança a detentora do direito de personalidade de ser visitada por qualquer pessoa que lhe tenha afeto, parente ou não,Assim, quando existir carinho e afeição entre visitante e visitado, o contato da criança com seus ascendentes é essencial.”
Nesse sentido e reforçando-o estão os Projetos de Lei n. 6.858, de 05 de abril de 2006, da deputada Ann Pontes, e o n. 4.486, de 09 de abril de 2001, da deputada Luzia Toledo, que objetivam introduzir parágrafo único no artigo 1.589 do Código Civil, reconhecendo de forma expressa o direito dos avós de visitarem seus netos. Consta na justificação do primeiro:
“É imprescindível levar-se em conta sempre o interesse inarredável do menor, a preponderar sobre qualquer outro interesse, inclusive dos próprios pais, se prejudicial à aquele. São circunstâncias que o juiz deverá apreciar; é crucial que as visitas dos avós sirvam de efetivo apoio e aproveitamento moral, educacional e emocional ao neto; havendo motivos sérios que desaconselhem a visita, esta será obstada.”
Verifica-se, deste modo, que, quando as visitas forem benéficas às crianças, o convívio com os avós deve ser garantido, só devendo ser evitada se for prejudicial ao menor.
Percebe-se, portanto, que a forma do exercício do direito de visita pode ser revista a qualquer tempo, podendo o juiz alterá-la em conformidade com o interesse da criança.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 381.
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